- 1 -O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado.
- 2 -Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se estabelecimentos públicos os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/04/2008
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Em vigor desde 22/04/2008