Artigo 22.º
Procedimento concursal
Redação registada como em vigor em 22/04/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.
- 2 -O procedimento concursal é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do seguinte modo:
- a)Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- b)Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva;
- c)Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
- 3 -No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola.
- 4 -Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.
- 5 -Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:
- a)A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito;
- b)A análise do projecto de intervenção na escola;
- c)O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.