- 1 -Não sendo aprovada a recondução do diretor cessante, o conselho geral delibera a abertura do procedimento concursal até 60 dias antes do termo do mandato daquele.
- 2 -Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o procedimento concursal para preenchimento do cargo de diretor é obrigatório, urgente e de interesse público.
- 3 -O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)O agrupamento de escolas ou escola não agrupada para que é aberto o procedimento concursal;
- b)Os requisitos de admissão ao procedimento concursal fixados no presente decreto-lei;
- c)A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento, com indicação do respetivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura;
- d)Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura.
- 4 -O procedimento concursal é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do seguinte modo:
- a)Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- b)Na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na do serviço competente do Ministério da Educação e Ciência;
- c)Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
- 5-Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.
- 6 -Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:
- a)A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito;
- b)A análise do projecto de intervenção na escola;
- c)O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Artigo 22.º — Abertura do procedimento concursal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2012
Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)
Original