Artigo 33.º
Competências
Redação registada como em vigor em 22/04/2008.
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Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho pedagógico compete:
- a)Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral;
- b)Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
- c)Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
- d)Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;
- e)Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
- f)Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
- g)Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
- h)Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
- i)Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
- j)Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
- l)Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
- m)Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
- n)Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.