- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as disposições referentes aos processos eleitorais a que haja lugar para os órgãos de administração e gestão constam do regulamento interno.
- 2 -Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.
- 3 -Os resultados do processo eleitoral para o conselho geral produzem efeitos após comunicação ao diretor-geral da Administração Escolar.
Artigo 49.º — Processo eleitoral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2012
Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)
Original