- 1 -O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a multa não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente decreto-lei, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente e aos profissionais de educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- 3 -Não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente decreto-lei os alunos a quem seja ou tenha sido aplicada nos últimos dois anos escolares medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam ou tenham sido no mesmo período excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos por excesso de faltas.
Artigo 50.º — Inelegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2012
Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)
Original