- 1 -Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica previstos no presente decreto-lei elaboram os seus próprios regimentos, definindo as respectivas regras de organização e de funcionamento, nos termos fixados no presente decreto-lei e em conformidade com o regulamento interno.
- 2 -O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita.
Artigo 55.º — Regimento
Vigente desde: 22/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2008