Artigo 61.º
Competências do conselho geral transitório
Redação registada como em vigor em 22/04/2008.
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- 1 -O conselho geral transitório assume todas as competências previstas no artigo 13.º do presente decreto-lei, cabendo-lhe ainda:
- a)Elaborar e aprovar o regulamento interno, definindo nomeadamente a composição prevista nos artigos 12.º e 32.º do presente decreto-lei;
- b)Preparar, assim que aprovado o regulamento interno, as eleições para o conselho geral;
- c)Proceder à eleição do director, caso tenha já cessado o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja ainda eleito o conselho geral.
- 2 -Para efeitos da elaboração do regulamento interno previsto na alínea a) do número anterior, o conselho geral transitório pode constituir uma comissão.
- 3 -O regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1 é aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.