- 1 -O conselho geral transitório assume todas as competências previstas no artigo 13.º do presente decreto-lei, cabendo-lhe ainda:
- a)Elaborar e aprovar o regulamento interno, definindo nomeadamente a composição prevista nos artigos 12.º e 32.º do presente decreto-lei;
- b)Preparar, assim que aprovado o regulamento interno, as eleições para o conselho geral;
- c)Proceder à eleição do diretor, caso não esteja ainda eleito o conselho geral.
- 2 -Para efeitos da elaboração do regulamento interno previsto na alínea a) do número anterior, o conselho geral transitório pode constituir uma comissão.
- 3 -O regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1 é aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral transitório em efetividade de funções.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, até à entrada em vigor do regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1, mantêm-se em vigor, relativamente a cada estabelecimento de educação pré-escolar, escola ou agrupamento integrados na nova unidade orgânica, os respetivos regulamentos internos, os quais são aplicados sempre que as situações a contemplar respeitem aos membros da comunidade escolar em causa.
Artigo 61.º — Competências do conselho geral transitório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2012
Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)
Original