- 1 -Os bens referidos no artigo anterior passam a integrar o domínio público geral do Estado, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de Junho.
- 2 -Aos bens previstos no número anterior aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de Junho.
Artigo 2.º — Domínio público geral do Estado
Vigente desde: 31/03/2009