- 1 -As áreas de domínio público identificadas nas plantas em anexo continuam integradas na área de jurisdição da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., e afectas a esta entidade para sua administração, nos termos em que o vinha fazendo, até à entrada em vigor da resolução de Conselho de Ministros prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de Junho.
- 2 -Os títulos de utilização de parcelas de domínio público do Estado emitidos até à data da publicação do presente decreto-lei, pela APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos.
Artigo 3.º — Afectação e administração
Vigente desde: 31/03/2009