- 1 -Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões.
- 2 -Enquanto se mantiverem docentes no regime previsto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os docentes que forem contratados ou integrados na carreira são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos por aquele artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial previstas naquelas disposições.
Artigo 10.º — Garantia durante o período transitório
Vigente desde: 23/06/2010