- 1 -A avaliação de desempenho atribuída até ao final do ano civil de 2011 corresponde ao ciclo de avaliação de 2009-2011, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.
- 2 -É garantido aos docentes a quem, no ano escolar de 2008-2009 ou no final do ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009, tenham sido atribuídas as menções qualitativas de Regular ou Insuficiente, o condicionamento dos efeitos da atribuição dessas menções ao resultado de nova avaliação do desempenho a realizar no ano escolar de 2009-2010.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se as regras previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio, e o regime transitório de avaliação previsto no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro.
- 4 -São dispensados da avaliação do desempenho, mediante requerimento nesse sentido dirigido ao director, os docentes que até ao final do ano escolar de 2010-2011 estejam em condições de reunir os requisitos legais para aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada.
Artigo 11.º — Normas transitórias sobre avaliação do desempenho
Vigente desde: 23/06/2010