- 1 -Os docentes que exerceram funções no Ensino Português no Estrangeiro entre a data da entrada em vigor do Regime Jurídico do Ensino Português no Estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, e a data da entrada em vigor da alteração a este regime aprovada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho, podem, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, solicitar a avaliação do seu desempenho a efectuar de acordo com as seguintes regras:
- a)O docente entrega um documento de auto-avaliação referente ao concreto tempo de serviço em avaliação;
- b)A avaliação do desempenho é efectuada pelo respectivo coordenador do ensino português no estrangeiro.
- 2 -As regras de elaboração do documento de auto-avaliação, os documentos que devem constar em anexo, bem como as regras a que deve obedecer a avaliação constam do decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente.
- 3 -O decreto regulamentar a que se refere o número anterior regula ainda o procedimento de avaliação nos casos em que o Coordenador do ensino português no estrangeiro não tenha tido contacto funcional com o avaliado.
Artigo 14.º — Docentes do Ensino Português no Estrangeiro
Vigente desde: 23/06/2010