Até à completa transição entre o regime de redução da componente lectiva previsto na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo regime que resulta da redacção deste decreto-lei, incluindo o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar-se o disposto no seu artigo 18.º
Artigo 13.º — Salvaguarda da redução da componente lectiva
Vigente desde: 23/06/2010