- 1 -O programa de avaliação externa das escolas aprecia, a partir do início do próximo ciclo de avaliação externa, a execução do processo de avaliação do desempenho.
- 2 -O modelo de avaliação do desempenho aprovado pelo presente decreto-lei será sujeito, no final do seu primeiro ciclo de aplicação, a uma avaliação e a eventuais alterações que a experiência vier a revelar necessárias tendo em vista o seu aperfeiçoamento.
- 3 -O fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, é fixado em 31 de Dezembro de 2010 e é unicamente aplicável aos docentes que estivessem matriculados e inscritos no programa de formação de ciências da educação em 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 16.º — Disposições finais
Vigente desde: 23/06/2010