As disposições constantes do presente decreto-lei são igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, aos educadores de infância ainda integrados nos mapas de pessoal dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação.
As disposições constantes do presente decreto-lei são igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, aos educadores de infância ainda integrados nos mapas de pessoal dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação.