Os artigos 4.º, 13.º, 17.º, 24.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º, 94.º, 102.º, 132.º e 133.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Direito à negociação colectiva nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Profissional, social e ética;
- b)...
- c)Participação na escola e relação com a comunidade educativa;
- d)...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O concurso é o processo de recrutamento e selecção, normal e obrigatório, do pessoal docente.
- 2 -...
Artigo 24.º
[...]
A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto é objecto de decreto-lei, sendo assegurada a negociação colectiva nos termos da lei em vigor.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efectivo de funções docentes.
- 3 -...
- 4 -Durante o período probatório, o professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico por um docente posicionado no 4.º escalão ou superior, sempre que possível, do mesmo grupo de recrutamento, a quem tenha sido atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo, que:
- a)Seja detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores;
- b)Esteja, sempre que possível, posicionado nos dois últimos escalões da carreira e tenha optado pela especialização funcional correspondente.
- 5 -Compete ao docente a que se refere o número anterior:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Elaborar relatório da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação de aulas obrigatoriamente realizada;
- e)...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -Para além dos motivos referidos no n.º 9, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 20 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte.
- 12 -...
- 13 -Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular é facultada a oportunidade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver o projecto individual de formação e a acção pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênticos aos previstos no n.º 5 do artigo 48.º
- 14 -...
- 15 -A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte.
- 16 -O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A carreira docente estrutura-se na categoria de professor.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivas dos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior.
- 4 -As funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho são reservadas aos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior, detentores, preferencialmente, de formação especializada.
- 5 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, os docentes posicionados no 3.º escalão podem exercer as funções referidas no número anterior desde que detentores de formação especializada.
- 6 -Os docentes dos dois últimos escalões da carreira, desde que detentores de formação especializada, podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma especialização funcional para o exercício exclusivo ou predominante das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 7 -As funções previstas no n.º 4 são atribuídas prioritariamente aos docentes referidos no número anterior.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão.
- 3 -O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.
- 2 -O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;
- b)Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom;
- c)Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada.
- 3 -A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:
- a)Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;
- b)Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.
- 4 -...
- 5 -Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
- 8 -A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:
- a)A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;
- b)A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
- 9 -...
Artigo 38.º
Equiparação a serviço docente efectivo
É equiparado a serviço efectivo em funções docentes todo aquele que for prestado pelo pessoal docente em cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem do direito à contagem do tempo de serviço prestado.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
- 3 -...
- a)...
- b)Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;
- c)Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;
- d)...
- e)Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão da carreira docente;
- f)...
- g)Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;
- h)Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;
- i)Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional.
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos do artigo 37.º, por uma das seguintes classificações:
- a)...
- b)...
- 7 -...
- 8 -Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º
- 9 -Podem os docentes abrangidos pelo n.º 6 solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, em termos a definir por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação, nos seguintes casos:
- a)Na falta da avaliação do desempenho prevista na alínea a) do n.º 6;
- b)Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista na alínea a) do n.º 6, pretendam a sua alteração.
Artigo 41.º
[...]
...
- a)Progressão na carreira;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Vertente profissional, social e ética;
- b)...
- c)Participação na escola e relação com a comunidade educativa;
- d)...
- 3 -A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos lectivos e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- a)O avaliado;
- b)O júri de avaliação;
- c)...
- 2 -Ao júri de avaliação cabe, para além da atribuição da avaliação do desempenho dos docentes, a faculdade de emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional.
- 3 -Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho:
- a)Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;
- b)Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom e confirmar a atribuição da menção de Insuficiente.
- 4 -Intervém ainda no processo de avaliação do desempenho o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ao qual compete:
- a)...
- b)...
- 5 -A composição do júri de avaliação e da comissão de coordenação da avaliação do desempenho, bem como as suas competências, são definidas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
Artigo 45.º
Domínios de avaliação
- 1 -A dimensão de avaliação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º tem um carácter transversal ao exercício da profissão docente.
- 2 -A dimensão da avaliação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º aprecia o contributo e a qualidade científico-pedagógica do trabalho desenvolvido pelo docente, tendo em conta os seguintes domínios:
- a)Preparação e organização das actividades lectivas;
- b)Realização das actividades lectivas;
- c)Relação pedagógica com os alunos;
- d)Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
- 3 -Na dimensão da avaliação referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 42.º são apreciados os contributos do docente para o funcionamento e qualidade do serviço prestado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo tidos em conta os seguintes domínios:
- a)O cumprimento do serviço lectivo e não lectivo distribuído;
- b)O contributo dos docentes para a realização dos objectivos e metas do projecto educativo e dos planos anual e plurianual de actividades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- c)A participação nas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de administração e gestão;
- d)A dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação.
- 4 -A dimensão de avaliação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º aprecia a incorporação da formação na prática profissional do docente, operacionalizando-se no domínio formação contínua e desenvolvimento profissional.
- 5 -No processo de avaliação do desempenho e durante o ano lectivo devem ser recolhidos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente decorrentes de auto-avaliação e observação de aulas.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O resultado final da avaliação do docente é expresso através das seguintes menções qualitativas correspondentes às classificações de:
- a)Excelente - de 9 a 10 valores;
- b)Muito bom - de 8 a 8,9 valores;
- c)Bom - de 6,5 a 7,9 valores;
- d)Regular - de 5 a 6,4 valores;
- e)Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Atribuída a avaliação final, esta é dada a conhecer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -Da decisão de atribuição da avaliação final e da decisão sobre a reclamação pode ser interposto recurso para o júri especial de recurso, no prazo de 10 dias úteis contados do seu conhecimento.
- 3 -A composição do júri especial de recurso é definida nos termos do n.º 4 do artigo 40.º
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- a)À progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vagas, aos docentes que obtenham, na avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão, uma das referidas menções;
- b)À bonificação de um ano para progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes que obtenham duas menções qualitativas consecutivas de Excelente ou, independentemente da ordem, duas menções qualitativas consecutivas de Excelente e Muito bom;
- c)À bonificação de seis meses para progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes que obtenham duas menções qualitativas consecutivas de Muito bom;
- d)À atribuição de um prémio pecuniário de desempenho, nos termos definidos no artigo 63.º
- 2 -...
- a)Que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão na carreira;
- b)...
- 3 -A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 54.º
[...]
- 1 -A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.
- 2 -A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 94.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A ausência do docente a um dos tempos de uma aula de 90 minutos de duração é registada nos termos da alínea b) do número anterior.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 102.º
[...]
- 1 -O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 132.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º
- 4 -...
Artigo 133.º
[...]
- 1 -O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão que lhe competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -...