- 1 -Os cargos e funções previstos no n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, mantêm-se ocupados pelos docentes que actualmente os exercem, até à sua substituição, caso se mostre necessário, de acordo com as regras previstas no Estatuto da Carreira Docente, no início do ano escolar de 2010-2011.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as designações em comissão de serviço como professor titular, transitando os docentes para a nova estrutura de carreira, nos termos do artigo seguinte, de acordo com o seu escalão de origem anterior àquela designação.
Artigo 6.º — Funções específicas da categoria de professor titular
Vigente desde: 23/06/2010