- 1 -Os docentes que, independentemente da categoria, se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que actualmente auferem.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior:
- a)Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo regime transitório constante dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os quais completam o tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira e avaliação do desempenho aí exigido, findo o qual transitam para a nova estrutura de carreira nos seguintes escalões:
- i)1.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;
- ii)5.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, sem prejuízo das regras fixadas no Estatuto da Carreira Docente para a progressão a este escalão;
- b)Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente:
- i)Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
- ii)Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;
- c)Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 299, desde que cumulativamente:
- i)Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
- ii)Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
- a)Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo regime transitório constante dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os quais completam o tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira e avaliação do desempenho aí exigido, findo o qual transitam para a nova estrutura de carreira nos seguintes escalões:
- 3 -Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente.
- 4 -O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, independentemente da categoria, à data da transição, é contabilizado no escalão e índice de integração para efeitos de progressão na carreira.
- 5 -Excepciona-se do disposto no número anterior os docentes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, cujo tempo de serviço no índice de reposicionamento é contabilizado a partir da data da sua efectivação.
- 6 -A transição para o índice e escalão da nova estrutura de carreira efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a consulta pelos interessados.
- 7 -Continua a aplicar-se aos docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, o disposto no n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
Artigo 7.º — Transição de carreira docente
Vigente desde: 23/06/2010