- 1 -Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:
- a)No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;
- b)Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
- c)Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
- 2 -Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as seguintes regras cumulativas:
- a)Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira;
- b)Reúnam os requisitos legais necessários para a aposentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a requereram;
- c)Tenham obtido nos dois ciclos de avaliação do desempenho imediatamente anteriores a menção qualitativa mínima de Bom.
- 3 -A contabilização do tempo de serviço no índice e escalão de reposicionamento é efectuado da seguinte forma:
- a)À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 245, no caso dos docentes previstos no n.º 1;
- b)À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 340, caso seja posterior a 1 de Janeiro de 2012, ou nesta data, caso tenha sido completado anteriormente, relativamente aos docentes previstos no número anterior.
Artigo 8.º — Regime especial de reposicionamento indiciário
Vigente desde: 23/06/2010