- 1 -As tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN são extintas:
- a)A partir de 1 de julho de 2012, para os clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA;
- b)A partir de 1 de janeiro de 2013, para os clientes com potência contratada inferior a 10,35 kVA.
- 2 -A partir das datas previstas no número anterior, os novos contratos de venda de eletricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
- 3 -Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.
Artigo 2.º — Extinção das tarifas reguladas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/2022