- 1 -O agente de segurança é a entidade que coordena todas as medidas preventivas e de salvaguarda cujo objeto é garantir a segurança dos utentes e do pessoal afeto à exploração do túnel.
- 2 -O agente de segurança é independente em todas as questões relacionadas com a segurança dos túneis rodoviários e, no que a estas se refere, não depende de instruções da entidade patronal.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, o agente de segurança pode ser um membro do pessoal afeto ao túnel ou aos serviços de emergência.
- 4 -Um agente de segurança pode desempenhar tarefas e funções em vários túneis de uma região.
Artigo 10.º — Agente de segurança
Vigente desde: 13/05/2014