- 1 -Qualquer incidente ou acidente importante ocorrido num túnel deve ser objeto de um relatório de ocorrência preparado pelo gestor do túnel.
- 2 -O relatório deve ser transmitido no prazo máximo de 22 dias ao agente de segurança a que se refere o artigo 10.º, à autoridade administrativa e aos serviços de segurança.
- 3 -Sempre que seja elaborado um relatório de investigação que analise as circunstâncias de um incidente ou acidente importante, o gestor do túnel transmite o relatório ao agente de segurança, à autoridade administrativa e aos serviços de emergência no prazo máximo de 22 dias após a sua receção.
Artigo 9.º — Incidente ou acidente
Vigente desde: 13/05/2014