- 1 -Qualquer túnel cujo projeto não tenha sido aprovado pela autoridade competente até 20 de abril de 2006 fica sujeito ao regime previsto no presente decreto-lei.
- 2 -Os túneis a que se refere o número anterior devem ser colocados em serviço nos termos do anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 15.º — Túneis sem projeto aprovado
Vigente desde: 13/05/2014