- 1 -Os túneis com projetos aprovados mas que não tenham sido abertos à circulação pública até 20 de abril de 2006 são avaliados pela autoridade administrativa tendo em vista a sua conformidade com os objetivos do presente decreto-lei, com referência específica à documentação de segurança prevista no anexo iii.
- 2 -Sempre que a autoridade administrativa verificar que um túnel não cumpre o disposto no presente decreto-lei notifica o gestor do túnel da necessidade de tomar as medidas necessárias para assegurar a respetiva segurança.
- 3 -A autoridade administrativa dá conhecimento da notificação prevista no número anterior ao agente de segurança.
- 4 -No caso previsto no n.º 2, o túnel deve ser colocado em serviço nos termos do anexo iii.
Artigo 16.º — Túneis com projeto aprovado não abertos à circulação
Vigente desde: 13/05/2014