- 1 -O dossier eletrónico é apresentado mediante o preenchimento do formulário eletrónico no balcão único, o qual é constituído por vários módulos de informação comum a todos os regimes ambientais abrangidos, bem como por informação complementar para cada regime ambiental aplicável, e que correspondem aos elementos instrutórios necessários apresentar para instrução dos respetivos procedimentos ambientais.
- 2 -O formulário eletrónico é objeto de preenchimento, apenas, nos módulos aplicáveis em função do tipo de atividade ou instalação e regimes ambientais aplicáveis.
- 3 -Os elementos instrutórios relativos aos vários regimes ambientais que integram o LUA e seu conteúdo são regulados por portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da modernização administrativa, bem como, em cada caso, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
- 4 -Até à publicação das portarias previstas no número anterior são aplicáveis os elementos instrutórios atualmente em vigor.
Artigo 13.º — Dossier eletrónico
Vigente desde: 11/05/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2015