Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do Título Único Ambiental (TUA).
Âmbito de aplicação
Conceitos
Entidades intervenientes
No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, além do requerente do TUA, intervêm as seguintes entidades:
Entidades licenciadoras e coordenadoras no domínio do ambiente
Autoridade Nacional para o licenciamento único de ambiente
Gestor do procedimento
O gestor do procedimento acompanha os pedidos de licenciamento apresentados, competindo-lhe neste âmbito o seguinte:
Entidades acreditadas
Critérios e requisitos da acreditação
Pedido de acreditação
O pedido de acreditação é apresentado ao IPAC, I.P., de acordo com o modelo de formulário e elementos instrutórios definidos através de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet do IPAC, I.P.
Organização das entidades acreditadas
Quando se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvam outras atividades, as entidades acreditadas devem dispor de uma unidade dotada de total autonomia técnica e decisória, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respetivas funções participar, a qualquer título, em atividades de consultoria, projeto, construção, instalação ou manutenção relacionadas com o licenciamento em causa.
Pedido
Dossier eletrónico
Princípio da economia processual
Balcão único eletrónico
Emissão do Título Único Ambiental
Título Único Ambiental
Deveres gerais do titular do Título Único Ambiental
O titular do TUA tem os seguintes deveres gerais:
Taxa Ambiental Única
Fiscalização e inspeção
Contraordenações
Acompanhamento e avaliação
Disposições finais e transitórias
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 42.º
[...]
- 1 -O licenciamento de operações de tratamento de resíduos realizadas num estabelecimento industrial é sujeito à seguinte articulação:
- a)No licenciamento de uma instalação industrial, na aceção do Sistema da Indústria Responsável (SIR) que efetue a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos, considera-se que o título a emitir no âmbito do SIR constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial;
- b)No licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos titulada com CAE incluída nos grupos 382, 383 e 390, que careça de licenciamento ao abrigo do presente decreto-lei, é emitido alvará de licença da atividade de tratamento de resíduos.
- 2 -O alvará referido na alínea b) do número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.
Prazos de emissão do TUA
(ver documento original)