O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 42.º
[...]
- 1 -O licenciamento de operações de tratamento de resíduos realizadas num estabelecimento industrial é sujeito à seguinte articulação:
- a)No licenciamento de uma instalação industrial, na aceção do Sistema da Indústria Responsável (SIR) que efetue a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos, considera-se que o título a emitir no âmbito do SIR constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial;
- b)No licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos titulada com CAE incluída nos grupos 382, 383 e 390, que careça de licenciamento ao abrigo do presente decreto-lei, é emitido alvará de licença da atividade de tratamento de resíduos.
- 2 -O alvará referido na alínea b) do número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].