- 1 -As entidades acreditadas nos termos do presente decreto-lei exercem a sua atividade, no âmbito de qualquer um dos regimes constantes do artigo 2.º e de acordo com a respetiva acreditação.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades acreditadas podem:
- a)Atestar a conformidade da instrução do pedido de emissão do TUA com a legislação em vigor, através de relatório de conformidade a entregar com esse pedido;
- b)Realizar outras atividades de avaliação da conformidade, nos termos legalmente previstos.
- 3 -O disposto na alínea a) do número anterior não obsta ao indeferimento liminar do pedido e extinção do respetivo procedimento, após audiência prévia, sempre que a entidade licenciadora no domínio do ambiente verifique deficiência insanável do pedido.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica as competências legais de decisão relativas ao licenciamento em matéria ambiental ou ao regime da avaliação do impacte ambiental.
Artigo 8.º — Entidades acreditadas
Vigente desde: 11/05/2015
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Em vigor desde 11/05/2015