- 1 -O disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei é aplicável às transmissões de propriedade comunicadas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -As transmissões de propriedade comunicadas ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), cujo processo de averbamento se encontre em curso regem-se pelas normas em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade da apresentação da declaração prevista nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, nos casos em que não existam questões prejudiciais do conhecimento INFARMED, I. P.
- 3 -As farmácias abertas e a funcionar ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, mantém-se em funcionamento até ao termo do prazo da respetiva concessão, sem prejuízo da possibilidade de extinção da mesma no decurso do referido prazo, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro.
- 4 -É aplicável ao termo da concessão o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/11/2016