- 1 -É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê «INFARMED» deve ler-se «INFARMED, I. P.».
Artigo 5.º — Republicação
Vigente desde: 08/11/2016