- 1 -Cada farmácia pode deter quatro postos farmacêuticos móveis.
- 2 -A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED, I. P., precedida de concurso.
- 3 -Os postos farmacêuticos móveis são objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam e dela fazem parte integrante para todos os efeitos, designadamente sancionatórios, do presente decreto-lei.
- 4 -O INFARMED, I. P., define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respetiva área geográfica de atuação e a duração da referida autorização a conceder nos termos do n.º 2.
- 5 -O regime do concurso e os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos por regulamento do INFARMED, I. P., publicado no Diário da República.
Artigo 44.º — Postos farmacêuticos móveis
Vigente desde: 08/11/2016