- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei cabe ao INFARMED, I. P.
- 2 -O INFARMED, I. P., pode solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desempenho das funções de fiscalização.
- 3 -O INFARMED, I. P., deve colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhe as infrações cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.
Artigo 45.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/11/2016