- 1 -São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto no presente decreto-lei ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
- 2 -Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do INFARMED, I. P., propor as ações de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar que os negócios jurídicos celebrados em infração ou fraude à lei produzam efeitos.
- 3 -A violação dos limites previstos no n.º 1 do artigo 15.º implica a cassação dos alvarás.
Artigo 53.º — Nulidade e cassação
Vigente desde: 08/11/2016