- 1 -É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «Chefe de Estado-Maior» deve ler-se «CEM».
Artigo 5.º — Republicação
Vigente desde: 11/10/2018