- 1 -Após a celebração do contrato, a prestação de serviço em RCE inicia-se:
- a)Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento;
- b)Na data de apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respetivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
- c)Na data que constar de despacho do CEM do respetivo ramo das Forças Armadas, que determina o ingresso do militar em RCE, para os militares na efetividade de serviço.
- 2 -Os modelos de contrato em RCE são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 7.º — Início de produção de efeitos do contrato
Vigente desde: 11/10/2018