- 1 -Os contratos de trabalho celebrados pela Escala Braga, que estejam a produzir efeitos no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, transmitem-se para o Hospital de Braga, E. P. E., na posição de empregador, nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, estejam a exercer funções no estabelecimento hospitalar do Hospital de Braga são reafetos ao Hospital de Braga, E. P. E., mantendo o respetivo estatuto jurídico funcional e sendo criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 14.º — Transição de trabalhadores
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/05/2019
Referências (1)
- Artigo 29.º