- 1 -O Hospital de Braga, E. P. E., sucede na universalidade de bens, direitos e obrigações que reverteriam, em 31 de agosto de 2019, para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), com a extinção, na parte respeitante ao estabelecimento hospitalar, do Contrato de Gestão do Hospital de Braga (Contrato de Gestão), celebrado ao abrigo do regime de parceria público-privada, entre o Estado Português, representado pela ARS Norte, I. P., e a Escala Braga - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Braga).
- 2 -A sucessão do Hospital de Braga, E. P. E., no processo de reversão da universalidade de bens, direitos e obrigações que integram o estabelecimento hospitalar, ao abrigo do Contrato de Gestão, deve assegurar a plena continuidade da operação do estabelecimento hospitalar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a sucessão ocorre por mero efeito da lei, independentemente de quaisquer formalidades, assumindo o Hospital de Braga, E. P. E., as posições jurídicas que seriam assumidas pela ARS Norte, I. P., com a cessação do Contrato de Gestão.
- 4 -O Hospital de Braga, E. P. E., assume ainda as posições contratuais da Escala Braga nos subcontratos celebrados com terceiras entidades, relativamente aos quais a ARS Norte, I. P., ou outra entidade por esta indicada, manifeste a intenção de assumir a posição contratual da Escala Braga.
Artigo 3.º — Sucessão
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/05/2019