Procede à constituição do Hospital de Braga, E. P. E.
Objeto
Âmbito
Sucessão
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais.
Estatutos
Os estatutos do Hospital de Braga, E. P. E., constam do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Capital estatutário
Direito aplicável
O Hospital de Braga, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelos estatutos constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo respetivo regulamento interno e pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial.
Património
Regime do pessoal
Sem prejuízo das regras de transição de trabalhadores previstas no artigo 14.º, aos trabalhadores do Hospital de Braga, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades constantes da secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Regulamento interno
O regulamento interno do Hospital de Braga, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Alteração ao mapa I do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
O mapa i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Atos de gestão transitórios
Regime de contratação
Transição de trabalhadores
Disposições transitórias
Reavaliação
O disposto no presente decreto-lei é objeto de reavaliação no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 24 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º)
Especificidades estatutárias
MAPA I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver documento original)
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