Artigo 6.º
Capital estatutário
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O capital estatutário do Hospital de Braga, E. P. E., a realizar em numerário, é de (euro) 4 000 000,00, nos termos previstos nos respetivos estatutos e inscrito no mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -O capital estatutário previsto no número anterior é aumentado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do estatutos do Hospital de Braga, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Referências (2)
- Artigo 59.º
- Artigo 4.º