Os artigos 4.º, 11.º e 12.º dos Estatutos da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da NAV Portugal, E. P.E.:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 11.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
- 1 -A fiscalização e o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da NAV Portugal, E. P. E., competem a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente do órgão, e por um suplente.
- 3 -Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.
- 4 -O revisor oficial de contas é nomeado, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.
- 5 -Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.
Artigo 12.º
Competências do órgão de fiscalização
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a NAV Portugal, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento.
- 2 -Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
- a)Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- c)Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
- d)Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela NAV Portugal, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
- e)Elaborar, a pedido do conselho fiscal, revisão limitada das demonstrações financeiras integradas nos relatórios trimestrais e no Plano de Atividades e Orçamento, elaborados e apresentados pelo conselho de administração.
- 3 -Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.
- 4 -Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.