Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 15.º e 19.º dos Estatutos da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)O conselho fiscal;
- c)O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O conselho de administração reúne, pelo menos, mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação dos dois vogais ou do órgão de fiscalização, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior frequência.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 14.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
- 1 -A fiscalização e o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da SPMS, E. P. E., competem a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente do órgão, e por um suplente.
- 3 -Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
- 4 -O revisor oficial de contas é nomeado, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.
- 5 -Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.
Artigo 15.º
Competências do órgão de fiscalização
- 1 -O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Dar parecer sobre o Plano de Atividades e Orçamento;
- h)Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a SPMS, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;
- i)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
- j)Acompanhar e pronunciar-se trimestralmente sobre a execução do contrato-programa e respetivas adendas.
- 3 -Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 1.]
- b)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- c)Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
- d)Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela SPMS, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
- e)Elaborar, a pedido do conselho fiscal, revisão limitada das demonstrações financeiras integradas nos relatórios trimestrais e no Plano de Atividades e Orçamento, elaborados e apresentados pelo conselho de administração.
- 4 -Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 5 -Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 19.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Relatório e parecer do conselho fiscal.