Os artigos 13.º, 18.º, 19.º e 20.º dos Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O conselho fiscal;
- c)O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do conselho fiscal ou de, pelo menos, três vogais do órgão de administração.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 19.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
- 1 -A fiscalização da atividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efetivos e um suplente, e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.
- 3 -O revisor oficial de contas é nomeado, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.
- 4 -Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
- c)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- d)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- e)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
- g)Dar parecer sobre Plano de Atividades e Orçamento;
- h)Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a AICEP, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;
- i)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.
- 3 -Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
- a)Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- c)Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
- d)Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela AICEP, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
- e)Elaborar, a pedido do conselho fiscal, revisão limitada das demonstrações financeiras integradas nos relatórios trimestrais e no Plano de Atividades e Orçamento, elaborados e apresentados pelo conselho de administração.
- 4 -Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
- 5 -Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.