- 1 -O presente decreto-lei é aplicável, igualmente, aos cidadãos que, após 30 de junho de 2015, tenham prestado serviço efetivo nos diferentes regimes de contrato e em regime de voluntariado, no âmbito do qual tenha ocorrido acidente em serviço no desempenho de atividade operacional definida nos termos do presente decreto-lei e do qual tenha resultado uma incapacidade geral de ganho igual ou superior a 60 %, desde que preenchidos os demais requisitos de admissão.
- 2 -Os cidadãos abrangidos pelo número anterior devem exercer o direito de opção estabelecido no artigo 3.º no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 25/08/2021