- 1 -O militar, na categoria de praça, que à data da passagem à reserva de disponibilidade opte pelo ingresso nos quadros permanentes nos termos do artigo 3.º mantém-se na forma de prestação de serviço em que se encontra enquanto não estiver prevista a prestação de serviço efetivo nos quadros permanentes para a categoria de praças do respetivo ramo das Forças Armadas, até um período máximo de 10 anos, a contar da data do acidente.
- 2 -Findo este prazo, se não tiver sido criado o quadro de praças do respetivo ramo, o militar pode optar pelo direito à pensão por incapacidade permanente ou pelo ingresso no quadro permanente de praças do ramo das Forças Armadas que disponha desta categoria, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 25/08/2021