- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos militares que prestem serviço efetivo em RC, RCE ou RV que, no desempenho de atividade operacional, sofram acidente qualificado como ocorridos em serviço de que resulte um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, mas que permita o exercício de funções que dispensem a plena validez.
- 2 -Não é abrangido pelo presente decreto-lei, o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de ações ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas pelas autoridades competentes, desde que não justificadas.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei é considerada operacional a atividade técnico-militar inerente à componente operacional do sistema forças, em cumprimento das missões específicas das Forças Armadas, bem como as decorrentes das missões humanitárias e de paz fora do território nacional, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual.
- 4 -As disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos deficientes das Forças Armadas, qualificados nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual, com exceção do previsto no artigo 13.º
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/08/2021