- 1 -Os militares abrangidos pelo presente decreto-lei podem, em alternativa ao direito à pensão por incapacidade permanente, fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, ou à reforma por invalidez ou aposentação por incapacidade, requerer o ingresso nos quadros permanentes do respetivo ramo das Forças Armadas.
- 2 -Os militares que optem pelo reingresso nas Forças Armadas, ao abrigo do presente decreto-lei, são inscritos no regime geral de segurança social.
Artigo 3.º — Direito de opção
Vigente desde: 25/08/2021