- 1 -O ingresso do militar nos quadros permanentes nos termos do presente decreto-lei é feito após conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, no posto de ingresso na categoria, com a graduação no posto que detém, independentemente de vacatura na classe, arma, serviço ou especialidade que melhor se adeque.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o curso de formação inicial pode ser adaptado ao grau de incapacidade do militar, mediante despacho do Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas.
Artigo 7.º — Postos e antiguidade
Vigente desde: 25/08/2021