- 1 -Os militares que vejam reconhecida a sua incapacidade, nos termos do artigo 4.º, podem requerer ao Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas o seu ingresso nos quadros permanentes, no prazo de 60 dias após notificação do despacho que homologue o parecer da junta médica.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer, exceto se ainda não tiver sido proferida decisão sobre a qualificação do acidente como ocorrido em serviço, caso em que deve ser proferida decisão no prazo de 30 dias após aquela qualificação.
Artigo 6.º — Requerimento
Vigente desde: 25/08/2021